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A LEI DO SILÊNCIO - O SOSSEGO DA COLETIVIDADE

Consultoria Jurídica ao Síndico - Hilaria Gama

Advogada com 28 anos de experiência profissional, especialista em Direito Público, Direito Previdenciário, Síndica Profissional, Sócia da Ótima Administradora de Condomínios.


22/08/2020

A LEI DO SILÊNCIO - O SOSSEGO DA COLETIVIDADE

A LEI DO SILÊNCIO - O SOSSEGO DA COLETIVIDADE

O discurso é sempre o mesmo – “Até às 22 horas não preciso me preocupar com as pessoas falando alto na minha festa, não posso ser punido por isso, a Lei do Silêncio me ampara”; ou “Infelizmente até às 22 horas tenho que suportar o som alto da festa do meu vizinho em razão da Lei do Silêncio”

 

Ora, isso realmente é verdade? A resposta é NÃO!

 

Na LCP (Lei das Contravenções Penais), podemos ver claramente na tipificação do art. 42 a infração - “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios”, como:

  • com gritaria ou algazarra;
  • exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

 

Percebe-se que a infringência à norma acima tem como consequência uma penalidade, por se tratar de uma contravenção penal.

 

Na LCP não se fala em qualquer horário – havendo perturbação, há contravenção.

 

 

Mas afinal, o que define a Lei do Silêncio? Essa lei, via de regra, é exercida e legislada pelos órgãos municipais, variando de estado para estado. O município define através desta lei, competências de fiscalização, podendo ser a guarda municipal, a polícia militar e faz outras regulamentações.

 

Havendo perturbação de sossego em residência, a polícia militar sempre poderá ser acionada, sendo comum o policial advertir sobre  a perturbação que pode ser gritaria, instrumentos sonoros, latidos de cães. Persistindo a perturbação, poderá até ser efetuada a prisão por crime de desobediência e outras consequências.  Em condomínios, o síndico deve tomar as providências de acordo com as normas do Regimento Interno e Convenção, podendo igualmente acionar a polícia.

 

A perturbação do sossego que infringe normas, além das penalidades do código penal e administrativas como multa, pode também gerar dano moral. Havendo infrações reiteradas, pode haver expulsão do morador em condomínio, através de ação judicial, garantindo a este o direito de propriedade.

 

Podemos encontrar no   CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, Resolução que normatiza medições e avaliações de ruídos em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade, através da NBR 10.151.

 

A LCP e a Lei do Silêncio valem para qualquer tipo de moradia, uma vez que tratam  da saúde. Apesar do direito de propriedade ser inviolável, ele não é absoluto; o direito coletivo deve ser preservado. O direito individual não pode prevalecer em relação ao sossego, à saúde, à segurança e ao patrimônio do vizinho.

 

 

 


Tags: Lei do silencio sossego vizinho


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