Compartilhe:

20/11/2020

Morador de condomínio tem pedido de indenização negado pela Justiça de MS

Morador de condomínio tem pedido de indenização negado pela Justiça de MS

Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do condomínio onde mora.

 

A defesa requereu a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com pagamento de R$ 55.534,10 por danos materiais e de  R$ 10 mil por danos morais, sob o argumento que é responsabilidade do condomínio bens furtados em sua residência.

 

De acordo com o processo, o homem mora em um condomínio fechado, com portão eletrônico, onde cada morador possui seu próprio controle, porém não existindo porteiro no local. No dia 19/01/2017, uma pessoa entrou em contato com o apelante informado que tinha encontrado seus documentos jogados na rua e que desejava entregá-lo. Com isso, o homem ficou muito preocupado, pois não estava na cidade no dia.

 

Por estar viajando, o apelante entrou em contato com sua ex-convivente pedindo a ela que fosse até a residência para verificar o que havia ocorrido. Ato contínuo, a mulher foi até o local e informou que a casa havia sido arrombada e revirada.

 

O apelante retornou imediatamente à cidade e, ao chegar na residência, verificou que foram furtados duas correntes de ouro, R$ 2 mil reais em dinheiro, dois talões de cheque em branco, um lote de promissórias e dois cartões. Após fazer levantamento dos objetos furtados, o morador dirigiu-se à delegacia e registrou a ocorrência do furto.

 

Consta no processo ainda que, por vários dias, o portão eletrônico do condomínio ficou aberto por estar estragado.

 

Para o relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, a sentença deve ser mantida. O relator apontou que o dever de indenizar depende de estar expresso no estatuto do condomínio a responsabilidade de furto, a existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta do terceiro, o dano e a quebra de obrigação de segurança pelo ente.

 

O magistrado ressaltou que a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça aponta que se ausente a convenção de condomínio ou regimento interno, é inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto.

 

“Assim, ausente expressa convenção condominial nesse sentido, a responsabilidade civil regula-se pelas normas do Código Civil, notadamente pela responsabilidade subjetiva, que demanda a demonstração de culpa”, escreveu em seu voto o relator.

 

Por não haver regimento interno do condomínio, o desembargador observou que deve ser aplicado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Penal, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato, porém, no caso, o apelante não conseguiu trazer nenhuma prova concreta.

 

O relator que as imagens da câmera de segurança entre os dias 13/01/2017 e 19/01/2017 mostram que diversas pessoas entraram e saíram do condomínio e que o portão realmente estava aberto, porém, a mera gravação da câmera de segurança não é capaz, por si só, de imputar a responsabilidade ao condomínio. O mesmo entendimento teve o desembargador sobre os objetos furtados, afirmando que o apelante não demonstrou que os objetos furtados realmente existiam.

 

“Mesmo com o portão fechado, os moradores possuem controles próprios, assim, mesmo sem a falha apontada pelo apelante para justificar a presente ação, seria impossível afirmar que tal infortúnio não teria ocorrido. Não há provas concretas acerca da existência e propriedade dos objetos, ônus que também lhe incumbia. O apelante aponta o furto de joias, talões de cheques, cartões e dinheiro, contudo, não apresentou qualquer prova de que eles, de fato, existiam. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada. É como voto”, concluiu.

 

Fonte: 94 FM Dourados


Compartilhe:


Comentários:

Veja também: